Lei Nº 12.814/2013

Fábio Cezário

Fábio Cezário

Diretor Técnico
Carreira desenvolvida no setor de Big Four e comércio eletrônico (Varejo) por mais de 15 anos, atendendo empresas multinacionais. Mais de 10 anos de experiência em gestão em Finanças, Projetos e Negócios. MBA com ênfase em Controladoria e especialização em Direito Tributário. Programa executivo no INSPER em Contabilidade e Finanças. Programa Executivo em Finanças Corporativas e Inglês para Negócios na Ohio University. Profissional certificado em e-commerce pela CommSchool/ABcomm.

Foi publicada a conversão da Medida Provisória nº 594/2012 na Lei nº 12.814/2013

Para quem não se lembra, esta Medida Provisória havia elevado o limite para a opção pela tributação com base no lucro presumido para R$ 72.000.000,00/ano.

 Entretanto, a Lei nº 12.814/2013 elevou ainda mais este teto, que passou a ser de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Boas novas para as empresas que realizam seu planejamento tributário com base no lucro presumido. Agora é possível crescer com mais empenho até um faturamento mensal de R$ 6.500.000,00.Esta nova regra começa a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2014.Vejam abaixo a íntegra da Lei nº 12.814/2013: Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.814, DE 16 DE MAIO DE 2013. Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o A Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:]

 

“Art. 1o ………………………………………………………………I – ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, destinadas:a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; eb) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;………………………………………………………………………………….§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais)…………………………………………………………………………………..§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.§ 11. (VETADO):I – (VETADO);II – tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.§ 12. (VETADO).” (NR)Art. 2o O art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2o ……§ 6o A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)Art. 3o O art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 4o …….§ 8o A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)Art. 4o (VETADO).Art. 5o (VETADO).Art. 6o (VETADO).Art. 7o O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.” (NR “Art. 14. ………………..I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;……………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 8o (VETADO).Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7o.Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7o desta Lei, passa a vigorar a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.Art. 10. Fica revogado o art. 1o da Medida Provisória no 606, de 18 de fevereiro de 2013. Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFFGuido MantegaAloizio MercadanteManoel DiasFernando Damata PimentelEdison LobãoMiriam BelchiorPalavras-chave sobre o assunto: Lei nº 12.814/2013, Medida Provisória nº 594/2012, Lucro Presumido, limite para a opção, R$ 78 milhões.

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